sexta-feira, 20 de junho de 2008

Propaganda extemporânea causa mais multa na Capital

Mais um pré-candidato a vereador em Belo Horizonte foi multado, por propaganda eleitoral antecipada (antes do dia 6 de julho).

Daniel Diniz Nepomuceno, denunciado pelo Ministério Público Eleitoral na representação 31/2008, foi condenado pela Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital ao pagamento de R$ 21.282,00, que deverá ser depositado no fundo partidário em 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão.

A publicação da sentença ocorreu nesta sexta-feira (20), no Diário Minas Gerais.

Baseado no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97, consoante com o art. 3º, §4º da Resolução nº 22.718/08, a CFPE entendeu que Nepomuceno praticou propaganda extemporânea em uma reunião ocorrida no dia 28 de maio deste ano, na qual se lançou, informalmente, pré-candidato a vereador, com discussões acerca de ações e linhas de trabalho, e para a qual distribuíra convites abertamente a populares.

Devidamente notificado, o pré-candidato afirma que a inicial padece de vício na origem, porque decorrente de denúncia anônima - que não é permitida no Estado Democrático de Direito -, e ressalta, ainda, que o procedimento investigatório importou em quebra de sua privacidade, por ter a autoridade eleitoral determinado que seus agentes adentrassem o recinto da reunião e que dela tomassem parte, a fim de que fosse apurada sua finalidade e desdobramentos.

Esclarece que a reunião visou à sua preparação para as convenções partidárias, em nítida atividade interna ao partido, sendo específicos os convidados ao evento, do que decorre a atipicidade da conduta.

No entanto, para a CFPE, “não há que se falar em invasão à privacidade do representado, pois a Justiça Eleitoral detém poder de policia e, no legítimo exercício desse, determinou que seu agente comparecesse à reunião designada pelo representado, a fim de relatar os fatos ali ocorridos e que foram objeto da denúncia. (...) É de se concluir que a reunião foi direcionada ao público, assumindo, pois, inequívocos ares de propaganda eleitoral extemporânea, posto que, independentemente do número de presentes, a distribuição dos convites visou a chamar a atenção do eleitorado para a figura do representado, proporcionando-lhe ganho indiscutível e antecipado na divulgação de seu nome sobre os demais prováveis candidatos, o que é vedado por lei”.

Quanto à denúncia anônima, a Comissão esclareceu que o TRE-MG dispõe, a partir de agora, de um sistema de comunicação, via internet, para o registro de eventuais irregularidades ocorridas no município de Belo Horizonte, à livre iniciativa de qualquer pessoa: “Conquanto não seja o único procedimento apto ao registro de irregularidades eleitorais, o recurso da internet amplia o acesso da população e, induvidosamente, dinamiza a prestação jurisdicional”, afirma a sentença.

COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TRE-MG
SEÇÃO DE PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS
20 DE JUNHO DE 2008
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