Florianópolis, fevereiro de 2008 – O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) rejeitou dois recursos interpostos em ações indenizatórias ajuizadas por familiares de ex-fumantes contra a Souza Cruz. Em ambos os casos, os Desembargadores confirmaram as decisões de primeira instância e afastaram as pretensões indenizatórias dos autores.
Os principais argumentos das decisões foram o livre arbítrio de quem fuma; a licitude do comércio e fabricação de cigarros no Brasil; o amplo conhecimento público dos riscos associados ao consumo de cigarros; a ausência de defeito no produto; e a assunção dos riscos por parte de quem fuma. A decisão do TJSC está em linha com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proferiu a 28ª decisão rejeitando esse tipo de demanda.
Ambas as decisões foram proferidas em ações movidas por familiares de ex-fumantes de Criciúma. No primeiro caso, o TJSC não acolheu o recurso dos familiares do ex-fumante Oldair Búrigo. Esse processo teve início com uma ação indenizatória movida contra a Souza Cruz pela esposa e filhos do ex-fumante na 2ª Vara Cível de Criciúma. Em síntese, os autores alegavam que o Sr. Oldair Búrigo teria começado a fumar aos 18 anos e que teria desenvolvido males no pulmão que acabaram acarretando seu falecimento. Como reparação, solicitavam uma indenização por danos morais em valor não especificado.
No entanto, o juízo da 2ª Vara Cível de Criciúma rejeitou tal pedido com base na licitude do comércio e fabricação de cigarros no Brasil; na regularidade da propaganda, quando esta ainda era permitida; na ausência de defeito no produto; no amplo conhecimento público dos riscos associados ao consumo de cigarros; e na assunção dos riscos de quem opta por fumar. Na sentença, o juiz ressaltou que “sendo os males provocados pelo consumo de cigarro há muito conhecidos e divulgados, a vítima começou a fumar por vontade própria”.
No segundo caso, o TJSC rejeitou o recurso dos filhos do ex-fumante João Albano. Esse processo teve início quando os filhos do ex-fumante entraram com uma ação indenizatória contra a Souza Cruz na 1ª Vara Cível de Criciúma. Em síntese, os autores alegavam que o Sr. João Albano começou a fumar aos 18 anos e que, em razão do consumo de cigarros, teria desenvolvido males em seu aparelho respiratório que acabaram acarretando seu falecimento. Como reparação, solicitavam uma indenização por danos morais em valor a ser determinado. No entanto, o juízo da 1ª Vara afastou tais pretensões.
Em ambos os casos, os autores recorreram das decisões de 1ª instância levando os processos para avaliação do TJSC.Os Desembargadores, mais uma vez, afastaram as pretensões indenizatórias, sustentando, dentre outros fatores, que o fumante não pode imputar à indústria a responsabilidade pelo consumo de cigarros, que é fruto exclusivamente de sua própria escolha. Os magistrados ressaltaram ainda a possibilidade de se abandonar o consumo de cigarros e o conhecimento público dos males a ele associados.
Estas são a 8ª e a 9ª decisão do TJSP rejeitando pretensões indenizatórias dessa natureza. Todas as 11 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário catarinense rejeitaram as pretensões indenizatórias dos postulantes.
PANORAMA NACIONAL – A Souza Cruz informa que já foram ajuizadas no país 509 ações indenizatórias dessa natureza contra a Companhia. Nessas ações, já foram proferidas 301 decisões rejeitando tais pretensões e 13 em sentido em contrário, as quais estão pendentes de recurso. Todas as 207 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro afastaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares.
Cia. da Informação
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