Antes de adentrarmos no tema, se faz necessário uma apresentação do Direito Ambiental, por se tratar de uma disciplina jurídica autônoma, tal assertiva se dá pelo simples fato de ter um conjunto de princípios e normas bem como um sistema nacional de meio ambiente.
Vale lembrar que a base do Direito Ambiental como qualquer outra ciência do direito, tem como estrutura fundamental seus princípios. Quando tratamos de princípios não existe um ou outro mais importante que os demais, todos se completam com o objetivo único, que para nossa atividade é o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O nosso tema traz apenas dois dos princípios que a nosso ver tem causado alguma confusão até mesmo para os operadores do direito (Juizes, Promotores e Advogados). Os dois princípios que compõem o tema a grosso modo leva a crer que se trata de um mesmo princípio, o que não procede. Como iremos apresentar aos senhores a seguir.
O Princípio da Prevenção tem sua aplicabilidade quando se observa que determinada atividade é potencialmente poluidora, com isso, podemos seguramente afirmar que se trata de um estudo seguro por parte do Poder Público. Logo, quando da instalação de um empreendimento de processamento de cimento, que inegavelmente gera material particulado em uma área que já existe uma grande incidência da poluição atmosférica, o Poder Público competente para autorizar a instalação de referida empresa tem por obrigação negar o referido alvará ou licença, fazendo a aplicação imediata do Princípio de Prevenção.
No parágrafo anterior apresentamos como e quando se aplica o Princípio da Prevenção, não podemos perder a oportunidade de dissipar toda e qualquer dúvida sobre o conceito do referido Princípio. Ou seja, tem sua aplicação antes da instalação de qualquer empreendimento. A aplicabilidade desse Princípio tem como autor principal a população envolvida diretamente com a implantação do empreendimento, especialmente a vizinhança, devendo cobrar de forma incisiva a movimentação dos órgãos públicos envolvidos.
Quanto ao segundo Princípio, podemos dizer que tem como data de nascimento a Rio/92, sendo o principio de número quinze. No texto originário de sua criação deixa claro que os Estados (Poder Público), respeitando suas capacidades, e, uma vez caracterizada a ameaça de danos ao meio ambiente, e não tendo dados científicos comprobatórios de não ameaça ao meio ambiente, deve-se aplicar imediatamente o citado princípio, tendo como fruto a suspensão das atividades e/ou paralisação total.
O Princípio da Precaução não foi aplicado quando da edição da Medida Provisória n. 131/2003, que autorizou o plantio de sementes de Soja Transgênicas ( Monsanto), o citado Princípio não deixa dúvidas in dúbio pró societas , traduzindo, existindo dúvidas deve o Poder Público agir em prol da sociedade. O que não ocorreu pelo simples fato da omissão da sociedade, o que não pode costumeiramente.
Como sempre sugerimos: “AJAM PREVENTIVAMENTE.”
Vale lembrar que a base do Direito Ambiental como qualquer outra ciência do direito, tem como estrutura fundamental seus princípios. Quando tratamos de princípios não existe um ou outro mais importante que os demais, todos se completam com o objetivo único, que para nossa atividade é o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O nosso tema traz apenas dois dos princípios que a nosso ver tem causado alguma confusão até mesmo para os operadores do direito (Juizes, Promotores e Advogados). Os dois princípios que compõem o tema a grosso modo leva a crer que se trata de um mesmo princípio, o que não procede. Como iremos apresentar aos senhores a seguir.
O Princípio da Prevenção tem sua aplicabilidade quando se observa que determinada atividade é potencialmente poluidora, com isso, podemos seguramente afirmar que se trata de um estudo seguro por parte do Poder Público. Logo, quando da instalação de um empreendimento de processamento de cimento, que inegavelmente gera material particulado em uma área que já existe uma grande incidência da poluição atmosférica, o Poder Público competente para autorizar a instalação de referida empresa tem por obrigação negar o referido alvará ou licença, fazendo a aplicação imediata do Princípio de Prevenção.
No parágrafo anterior apresentamos como e quando se aplica o Princípio da Prevenção, não podemos perder a oportunidade de dissipar toda e qualquer dúvida sobre o conceito do referido Princípio. Ou seja, tem sua aplicação antes da instalação de qualquer empreendimento. A aplicabilidade desse Princípio tem como autor principal a população envolvida diretamente com a implantação do empreendimento, especialmente a vizinhança, devendo cobrar de forma incisiva a movimentação dos órgãos públicos envolvidos.
Quanto ao segundo Princípio, podemos dizer que tem como data de nascimento a Rio/92, sendo o principio de número quinze. No texto originário de sua criação deixa claro que os Estados (Poder Público), respeitando suas capacidades, e, uma vez caracterizada a ameaça de danos ao meio ambiente, e não tendo dados científicos comprobatórios de não ameaça ao meio ambiente, deve-se aplicar imediatamente o citado princípio, tendo como fruto a suspensão das atividades e/ou paralisação total.
O Princípio da Precaução não foi aplicado quando da edição da Medida Provisória n. 131/2003, que autorizou o plantio de sementes de Soja Transgênicas ( Monsanto), o citado Princípio não deixa dúvidas in dúbio pró societas , traduzindo, existindo dúvidas deve o Poder Público agir em prol da sociedade. O que não ocorreu pelo simples fato da omissão da sociedade, o que não pode costumeiramente.
Como sempre sugerimos: “AJAM PREVENTIVAMENTE.”
HAMILTON MAGALHÃES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO SEMANAL
Av. Afonso Pena, 2.590 – Bairro Brasil
Uberlândia – MG – 38400-708
www.direitoambiental.adv.br
hamilton@direitoambiental.adv.br
Tele/fax: (0 34) 3212-0063
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