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quinta-feira, 8 de maio de 2008

Direito ambiental

O selo Campus-Jurídico está lançando o livro Direito Ambiental escrito pela Procuradora do Estado do Paraná, Marcia Dieguez Leuzinger e pela sub-procuradora geral da república, Sandra Cureau. No livro, as autoras analisam, no âmbito do direito interno, os principais institutos que conformam o Direito Ambiental: o capítulo dedicado pela Constituição Federal de 1988 à proteção ambiental, e os instrumentos de gestão ambiental previstos pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, como o zoneamento, o licenciamento ambiental, a avaliação de impacto ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos.

Elas abordam ainda o Código Florestal e a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e o estudo da responsabilidade civil, administrativa e penal por danos ambientais, assim como o ambiente cultural composto por bens culturais, materiais e imateriais – o que a Constituição Federal chama de patrimônio cultural brasileiro, que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deverá promover e proteger.
Categoria: Jurídico
Formato: 16 x 23 cm
Páginas: 192
Preço: R$ 45,00

Marcia Dieguez Leuzinger é procuradora do Estado do Paraná, mestre em Direito e Estado e doutora em gestão ambiental pela Universidade de Brasília – UnB. Professora de Direito Ambiental e de Direito Administrativo da graduação e da pós-graduação do Centro Universitário de Brasília, UniCEUB; e da especialização em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Centro de Desenvolvimento Sustentável da UnB; diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP, da Associação de Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB e do Instituto O Direito por um Planeta Verde.
Sandra Cureau é subprocuradora-Geral da República, coordenadora da 4a Câmara – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – do Ministério Público Federal, vice-presidente da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente – Abrampa; e diretora Cultural do Instituto O Direito por um Planeta Verde.


Assessoria de Imprensa
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quarta-feira, 23 de abril de 2008

Princípio da prevenção e da precaução

Antes de adentrarmos no tema, se faz necessário uma apresentação do Direito Ambiental, por se tratar de uma disciplina jurídica autônoma, tal assertiva se dá pelo simples fato de ter um conjunto de princípios e normas bem como um sistema nacional de meio ambiente.

Vale lembrar que a base do Direito Ambiental como qualquer outra ciência do direito, tem como estrutura fundamental seus princípios. Quando tratamos de princípios não existe um ou outro mais importante que os demais, todos se completam com o objetivo único, que para nossa atividade é o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O nosso tema traz apenas dois dos princípios que a nosso ver tem causado alguma confusão até mesmo para os operadores do direito (Juizes, Promotores e Advogados). Os dois princípios que compõem o tema a grosso modo leva a crer que se trata de um mesmo princípio, o que não procede. Como iremos apresentar aos senhores a seguir.

O Princípio da Prevenção tem sua aplicabilidade quando se observa que determinada atividade é potencialmente poluidora, com isso, podemos seguramente afirmar que se trata de um estudo seguro por parte do Poder Público. Logo, quando da instalação de um empreendimento de processamento de cimento, que inegavelmente gera material particulado em uma área que já existe uma grande incidência da poluição atmosférica, o Poder Público competente para autorizar a instalação de referida empresa tem por obrigação negar o referido alvará ou licença, fazendo a aplicação imediata do Princípio de Prevenção.

No parágrafo anterior apresentamos como e quando se aplica o Princípio da Prevenção, não podemos perder a oportunidade de dissipar toda e qualquer dúvida sobre o conceito do referido Princípio. Ou seja, tem sua aplicação antes da instalação de qualquer empreendimento. A aplicabilidade desse Princípio tem como autor principal a população envolvida diretamente com a implantação do empreendimento, especialmente a vizinhança, devendo cobrar de forma incisiva a movimentação dos órgãos públicos envolvidos.

Quanto ao segundo Princípio, podemos dizer que tem como data de nascimento a Rio/92, sendo o principio de número quinze. No texto originário de sua criação deixa claro que os Estados (Poder Público), respeitando suas capacidades, e, uma vez caracterizada a ameaça de danos ao meio ambiente, e não tendo dados científicos comprobatórios de não ameaça ao meio ambiente, deve-se aplicar imediatamente o citado princípio, tendo como fruto a suspensão das atividades e/ou paralisação total.

O Princípio da Precaução não foi aplicado quando da edição da Medida Provisória n. 131/2003, que autorizou o plantio de sementes de Soja Transgênicas ( Monsanto), o citado Princípio não deixa dúvidas in dúbio pró societas , traduzindo, existindo dúvidas deve o Poder Público agir em prol da sociedade. O que não ocorreu pelo simples fato da omissão da sociedade, o que não pode costumeiramente.

Como sempre sugerimos: “AJAM PREVENTIVAMENTE.”
HAMILTON MAGALHÃES
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quarta-feira, 9 de abril de 2008

A importância das APPs - Áreas de Preservação Permanente

O tema como tantos outros merece um estudo detalhado, vale lembrar que para alguns doutrinadores as APPs( como iremos tratá-las) também poderiam ser denominadas como áreas permanentes problemáticas.

Tudo indica que o que tema nasceu nos primórdios do Brasil Colônia. Período em que nasceu o conceito de madeira de lei, que para alguns era o significado de madeiras nobres, o que não deixa de ter um fundo de verdade, porém, o que realmente ocorreu é que por ser tratar de madeiras que eram utilizadas na construção de embarcações e o seu contrabando já era uma realidade. A proibição de cortes de referidas espécies se deram por lei. Tendo o Pau Brasil como uma das principais espécies protegidas.

A proteção de algumas espécies que nasceu primeiramente pelo interesse comercial, após alguns séculos o zelo de proibição de corte de algumas espécies se dá pelo seu valor ambiental/ecológico. Que é o caso das APPs, sua conservação ou permanência está relacionada diretamente com a preservação do solo e melhoria e produção de água.

O Código Florestal – Lei n. 4.771/65 classifica a vegetação natural como sendo de interesse comum da comunidade. Como se vê, o conceito de APP foi construído com base muito sólida e conceitual. A citada Lei não permite intervenções (explorar) em APPs, excetuando quando se tratar de obras de interesse público, neste caso muito comum em áreas urbanas, desde que seja de interesse social ( exemplos clássicos são: a construção de uma ponte, residencial popular) necessita de aprovação do conselho municipal que em algumas cidades trata-se do CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou, o órgão estadual competente para licenciar.

As APPs podem ser instituídas por duas maneiras: a primeira é por lei e a segunda por ato público. As APPs instituídas por lei estão conceituadas nos moldes do artigo 2° da Lei 4.771/1965, onde considera área de preservação permanente por imposição legal, áreas situadas às margens de qualquer cursos d`água sempre obedecendo seu nível mais alto, inclui em seu taxativo os topos de morros, montes,montanhas e serras; encosta; algumas restingas e bordas de chapadas, limitando em altitudes superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros para toda a vegetação.

No tocante, às instituídas por ato do Poder Público de acordo com o artigo 3° da mencionada lei, há que lembrar que devem ser declaradas pelo Poder Público com objetivo claro de assegurar proteção a alguma área, que estão no rol do referido artigo, deixando claro que está explícita a conveniência e o poder discricionário (sem qualquer limitação exterior).

Merece destaque a evolução legal das APPs. O Código Florestal sofreu diversas alterações principalmente no tocante ao tema, uma das alterações substancial se deu com a Lei 6.938/1981 tendo como um dos principais objetivos a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente. Alguns anos após, com a criação do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente mediante a Resolução CONAMA 302/2002 buscou estabelecer conceitos, parâmetros e limites para áreas do entorno de reservatórios artificiais. Logo, o respeitado Conselho publicou a Resolução 341 /2003, que alterou a Resolução 303/2002 que por sua vez dispunha os parâmetros e limites da APPs e alterando o artigo 2° já referido.

E por fim, buscando regulamentar as intervenções de baixo impacto ambiental em APPs, fora publicada em 28 de março de 2006 a Resolução n. 369, ou seja, possibilitando as intervenções ou supressões de vegetação especialmente em áreas de preservação permanentes localizadas em áreas urbanas.

Então podemos seguramente classificar as APPs como sendo vegetações protetoras e protegidas por lei e de grande importância para a melhoria da qualidade do solo e água.


Como sempre sugerimos: “AJAM PREVENTIVAMENTE”.


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quarta-feira, 2 de abril de 2008

O que é Saneamento Básico?

Quando iniciamos a elaboração deste Informativo o tema foi proposto imediamente nos depararmos com a questão de inércia do Poder Público para com o Saneamento Básico. A questão é sem dúvida de saúde pública e todas as situações que envolvem saúde pública. Foi assim com um caso muito rescente, a Lei Maria da Penha, lei que impõe um tratamento muito severo para que prática agressões contra a mulher. O Estado fez as contas, o custo para o tratamento de mulheres agredidas estava pesando no orçamento.

Voltemos então ao tema, que foi até tema de filme produzido em 2007 onde todo a trama da ficção se dá numa comunidade de descentes italianos chamada Linha Cristal, que tentam unir forças para construírem uma fossa para o tratamento do esgoto. Quando a vida imita a arte é até interessante, mesmo que em alguns casos trazem muitos danos, mas o caso do filme é o contrário, trata-se da arte imitando a vida. O que não é nem um pouco interessante, mesmo em se tratando de comédia. Fechando os relatos cinematográficos recomendamos para quem não assistiu o filme “Ilha das Flores” que o façam.

Iremos de forma pontual apresentar aos senhores os objetivos e Princípios Fundametais da Lei n. 11.445/2007 que tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional e estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento básico e Política Federal de Saneamento Básico. Dentre outros a universalização do acesso, o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. Classifica o Saneamento Básico como determinante para a melhoria da qualidade de vida.

A mencionada Lei conceitua o tema como sendo o conjunto de serviços de infra-estruturas e instalações operacionais do abastecimento de água potável; esgoto sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Confirmando que o Saneamento Básico contribui e muito para a melhoria da qualidade de vida.

Inegavelmente o tema é uma atividade econômica, por se tratar de um serviço remunerado pela população. A atividade é semelhante em todos os países do mundo, é sem duvida uma atividade com características monopolista, haja vista que numa cidade não pode existir mais de uma rede (de água e esgoto).

Para o nosso caso (Brasil), conforme pesquisa e estudo realizado pela FGV- Fundação Getúlio Vargas, para a solução dos problemas relacionados com o tema, aponta uma solução somente para o ano de 2.122. Logo, o problema é muito sério e merece a intervenção da sociedade junto ao Poder Público, com objetivo de implantação dos serviços de saneamento básico.

O que podemos ganhar se o saneamento básico for oferecido a toda população mesmo em cidade pequenas e bairros distantes? A ANA – Agência Nacional de Águas divulgou no último dia 22 em comemoração ao dia mundial da água,que segundo a ONU são 2,6 bilhões de pessoas que vivem sem saneamento, atingindo 40% de toda a população do mundo. Sendo as crianças com menos de 06 anos as mais afetadas, que correspondem aproximadamente 1 bilhão de crianças por todo o mundo.

O Saneamento Básico é um instrumento poderoso que comprovadamente basta a água tratada ser oferecida à população para haver a diminuição da mortalidade infantil.

Então, podemos garantir que nossa assertiva: “Saneamento Básico é vida e ganhos financeiros”, vejamos como podemos ser atingidos indiretamente pela falta de saneamento básico, basta olhar para quem presta serviços para nós, que normalmente residem na periferia de nossas cidades e podem ser contaminadas de alguma forma e estas pessoas estão em nosso dia a dia, sendo elas: colaboradores, empregadas domésticas, cozinheiros (as), garçons, entre outros. Jamais tais atores têm culpa. O Poder Público sim.

Quando relatamos que o tema garante retorno financeiro, basta um olhar para a valorização dos imóveis, a geração de novos empregos com a instalação de novas empresas/indústrias, o aumento da arrecadação de tributos dentre outros.

O que podemos fazer para alcançarmos o resultado esperado no tocante ao tema? É somente promover mobilização da sociedade civil exercendo pressão sobre o Poder Público.

Como sempre sugerimos: “AJAM PREVENTIVAMENTE”.


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quarta-feira, 26 de março de 2008

EIA - Estudo de Impacto Ambiental - Responsabilização Solidária do Estado

É redundante, mas, esse instrumento preventivo fomentou a participação da sociedade nos debates públicos para implantação que empreendimentos considerados grandes geradores de impactos ambientais.

O EIA como é popularmente chamado, pasmem os senhores, teve seu aparecimento nos EUA em 1969, então chamado de avaliação prévia de impacto ambiental impondo um divisor de águas incluindo no conceito de qualidade ambiental ao conceito de qualidade de vida.

Logo em seguida em 1972 na Conferência da ONU em Estocolmo - Suécia, iniciando uma preocupação mundial com a manutenção e melhoria do meio ambiente. A citada Conferência chancelou uma declaração com vinte e três princípios, mesmo não contendo em sua redação a imposição da realização do EIA, porém, é fácil notar que vários princípios recomendam a prática de medidas de cunho preventivas.

Seguindo uma estrutura cronológica de datas foi publicado o Decreto-Lei n. 1.413/1975, em seu primeiro artigo traz que as indústrias instaladas ou a instalar deveriam promover medidas concretas para prevenir ou corrigir os possíveis danos ambientais. No artigo 4° concedeu prazo para as adequações. A preocupação com as instalações de distritos indústrias se deu com a Lei 6.803/1980.

A incorporação do EIA como instrumento legal ocorreu com a publicação da Lei 6.938/1981- que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. No ano de 1986 o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente baixou a Resolução n. 001/86 impondo que de uma vez por todas a obrigatoriedade e regulamentando o EIA bem como dando conceito do que venha a ser impacto ambiental.

Nota-se que o EIA deve fornecer informações técnicas que visam esclarecimento de todos os pontos obscuros do processo de instalação do empreendimento. O EIA só poderá ser executado por uma equipe multidisciplinar objetivando o altíssimo nível de detalhamento dos dados e informações prestadas.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, § 1°, IV diz o texto: “(...) Incumbe ao Poder Público” exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significante degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Sendo que o empreendedor arcará com todos os custos da realização do EIA.

Logo senhores, a preocupação do legislador foi assegurar a todos os atores pertencentes a vários segmentos sendo eles: vizinhos ou possíveis vítimas; o empreendedor ( dono do projeto); o órgão público competente neste caso na área ambiental, como podemos notar todos estão diretamente ligados ao processo de licenciamento de um empreendimento.

O texto constitucional buscou responsabilizar o Poder Público pela decisão de exigir o EIA. É fácil perceber que aqui nasce a responsabilidade solidária do Estado da seguinte forma: havendo nexo entre dano e atividade do empreendimento – e o poder público não exigiu o EIA – O Estado será responsabilizado.

Havendo EIA, mesmo que desfavorável em parte e o Estado concede a Licença – neste caso configura a responsabilidade solidária do Estado; Outra forma de responsabilização do Estado se dá quando for desfavorável e por omissão concedeu a Licença ou permitiu o funcionamento do empreendimento e ocorreu algum dano, também existe a responsabilidade solidária do Estado.

Porém, existem formas de exclusões de responsabilidade solidária do Estado, como nos seguintes casos: existindo o EIA com todas as situações favoráveis à implantação do empreendimento ocorre alguns danos, não há que se falar em responsabilidade solidária do Estado.

O Princípio da Informação Ambiental está diretamente relacionado com a participação de todos os atores envolvidos com a implantação do empreendimento. Logo, a participação popular nas audiências públicas e a participação direta do Ministério Público garantirá a transparência dos processos e a certeza de um empreendimento balizado na sustentabilidade.

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quarta-feira, 19 de março de 2008

Chuvas: Soluções e escoadoras de poluição

Não há como negar a função essencial das chuvas para a permanência da vida na terra. Com a explosão demográfica, as atividades do homem para a influencia, sobre maneira nas mudanças visíveis no meio ambiente.

Para entendermos melhor o tema, se faz necessário, uma breve explanação sobre solução. Como já apresentado em informativo anterior, às chuvas fazem parte do ciclo da água, sendo um dos meios de precipitação sobre a terra e por conseqüência o retorno da água ao mar. Outra função primordial das chuvas, realizando o papel autodepuração da atmosfera, promovendo a chamada lavagem, contribuindo com a melhoria da qualidade do ar. Mantendo a permanência da vida.

Já a função de escoadora pode tanto ser promovida através da poluição natural quanto à poluição decorrente das atividades humanas. Vejamos, a poluição natural se dá com os escoamentos através das chuvas de material orgânico e inorgânico bem como os resíduos produzidos pelos animais. Vale salientar que a referida salvo em raríssimas exceções, não promove alterações no receptor final de tais resíduos que são os cursos d´agua.

Chamamos à atenção dos senhores para o fato perigoso, que quando um produto químico é utilizado para melhorar a qualidade da água como é caso do cloro, se reagir com as substâncias orgânicas (poluição natural que até então não provocava danos) forma os nocivos trialometanos – que são substâncias cancerígenas. Segundo técnicos o ideal é não consumir água tratada com cloro, devendo ser trocado pelo ozônio que exerce a mesma função do cloro e não permite a formação dos trialometanos.

Com a lavagem da atmosfera promove o escoamento dos poluentes existentes na atmosfera terrestre levando-os para o solo e por conseqüência alcança os cursos d´agua. Ou seja, purifica o ar, mas retorna toda sorte de poluição para o solo e água.

O escoamento mencionado não é o campeão, outros concorrentes disputam de igual para igual quando o assunto é esgoto doméstico, que nada mais é que a soma dos esgotos sanitários produzidos nas residências e nas atividades comerciais. Quando não tratado e sem ligações clandestinas, entre outras, as chuvas promovem o escoamento brutal para os cursos d´agua.

No mesmo pário negativo, temos também as atividades industriais mal gerenciadas e o uso indiscriminado de fertilizantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e nitratos que são escoados pela chuva diretamente para os cursos d´agua.

A complexidade entre a solução das chuvas com o escoamento merecem um estudo visando a busca de soluções jamais isoladas. Havendo negativa desta forma de solução certamente pouco será produzido em termos de resultados concretos.

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quarta-feira, 12 de março de 2008

Inversão Térmica

Por se tratar de um fenômeno normal, o homem não tem ferramentas contra o referido fenômeno. As conseqüências são desastrosas quando somado à poluição, com danos quase irreparáveis à saúde humana. Ocorre principalmente em grandes centros urbanos, como se a natureza iniciasse um processo de punição aos poluidores.

O modo que ocorre a Inversão Térmica, como já mencionamos sendo algo normal se dá quando ocorre uma mudança brusca de temperatura, quando a camada de ar quente que é mais leve, criar um tipo de manta sobre a camada de ar frio, por ser mais pesado retém e não permite a dispersão dos poluentes deixando-os a uma altura relativamente próxima a superfície terrestre.

A Inversão Térmica pode ocorrer em qualquer dia do ano, o inverno é a estação com mais incidência do fenômeno pelo simples fato da ausência quase total de chuvas, quando isso ocorre agrava ainda mais o problema. Essa mudança climática também chamada de smog (nada mais é que a somatória de duas palavras inglesas smoke (fumaça) e fog (neblina)).

Ao notarmos nas grandes cidades uma camada acinzentada no horizonte a referida camada é composta de poluentes e gases tóxicos, ocasionados pela queima de combustíveis fósseis atingindo a saúde do homem.

Com capacidade de autodepuração finita da atmosfera terrestre e a poluição cada vez mais crescente, podemos pontuar os problemas de saúde causados pelo fenômeno, acidentes quando ocorreram em grandes cidades e possíveis soluções.

Sendo que os problemas de saúde mais comuns são: cansaço excessivo, quando as crianças têm contato com a camada de poluente desencadeia doenças respiratórias e agravam de forma séria as doenças como asmas e bronquite.

Durante o século XX ficou demonstrado que quando ocorreu a Inversão Térmica somada a poluição, houve graves acidentes inclusive com mortes.

Vejamos alguns dos acidentes mais graves registrados: em 1930 ocorreu a Inversão Térmica no Vale do Mosela – Bélgica, ceifando a vida de 60 pessoas. Na cidade Donora – Pensilvânia nos Estados Unidos, em 1948 causou a morte de 20 pessoas e seis mil pessoas desenvolveram doenças respiratórias. Em Londres estima-se que morreram 4.000 pessoas em 1952 e em 1962 outras 700 pessoas morreram vítimas de Inversão Térmica. Lamentavelmente o mais recente acidente se deu em 1984 com morte de duas mil pessoas em Bhopal na Índia.

O Brasil não fugiu à regra, onde tem grande concentração de poluição atmosférica ocorre à incidência de smog, ocorreu na cidade de São Paulo em 1972 quando a cidade ficou totalmente coberta por uma névoa.

Tendo como soluções o óbvio, ou seja, politicas públicas que visam premiar quem promove mudanças de comportamento em relação ao meio ambiente, desenvolvendo ferramentas de educação ambiental e punir severamente quem insistir em poluir.

Como sempre sugerimos: “AJAM PREVENTIVAMENTE” .

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domingo, 9 de março de 2008

Guardanapo de pano ou de papel

Não existem argumentos contra as mudanças. Estamos vivenciando uma nova mudança comportamental nos segmentos pessoal, profissional e governamental. O mundo globalizado impõem novos paradigmas atingindo até mesmo as nações desenvolvidas economicamente.

O tema chama para uma reflexão: o ideal ou o prático? Estamos sempre nos deparando com uma fome voraz por volumes e algumas empresas que no passado recente eram tidas como referencial e nos dias atuais se questiona será que ter uma frota de mais de 1.000 (mil) caminhões não gera um desconforto concentrado de poluição? Ouvimos isso recentemente em um encontro de empresários que participamos e nos chamou muito à atenção.

Provavelmente é que pessoas bem como as empresas devem repensar seus conceitos de crescimento atrelado ao sucesso. Poderíamos iniciar uma campanha contra os fabricantes de bebidas alcoólicas, uma vez que está comprovadamente que seus produtos quando usados de forma não moderada gera muitos prejuízos de ordem familiar, mutila e até não muito raro ceifa vidas. Mas, e aqueles que apreciam a bebida moderadamente e os apreciadores de bom vinho não iriam concordam com o fechamento de tais fábricas.

O que sugerimos é utilizarmos a criatividade como referencial. Vejamos: a nova onda é a REMOV – Reciclagem de óleos Vegetais, sempre fora um problema para as estações de tratamento de esgotos e grande poluidora de mananciais, somente agora é que ouvir alguma coisa bem tímida sobre a REMOV. Como o tema sugere queremos o ideal ou o prático.


Os leitores provavelmente já perceberam as cores convencionadas para a separação dos resíduos, sendo elas: azul - papel/papelão; vermelho – plástico; verde – vidro ; amarelo – metal. São os cores relacionadas com os resíduos mais comuns principalmente os domésticos. Porém existem ainda as cores: preto - madeira; laranja – resíduos perigosos; branco - resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; roxo – resíduos radioativos; marrom - resíduos orgânicos e cinza- resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação. Onde está a cor para o isopor?

O isopor que é composto de 98 % de ar e somente 2% de plástico é um produto ideal e viável economicamente para a reciclagem. Sendo utilizado em grande escala especialmente nas embalagens de eletroeletrônicos cuja comercialização foi aumentada violentamente devido o crediário fácil. Sendo um produto que utiliza como matéria prima o petróleo, logo trata-se de um produto sintético que conforme estimativa leva aproximadamente 150 anos para ser degradado.

Como sempre saindo na frente nas questões inovadoras e em especial relacionadas com o meio ambiente a cidade de Curitiba-PR, buscando reaproveitar o isopor que antes eram disposto no aterro sanitário, desenvolveram uma usina que utiliza como mataria prima o isopor para fabricar concreto leve – misturando cimento, areia , cola e isopor que por sua vez substitui a brita. Contribuindo com a diminuição do peso do concreto e melhorando e muito a acústica.

Outro ponto que o tema traz para a reflexão sobre o ideal ou o prático? É o desentese esboçado pela maioria da população em fiscalizar e promover situações para que o poder público esclareça os projetos que estão relacionados com os questões ambientais. Iremos apresentar-lhes um situação que provavelmente esteja acontecendo em nossas cidades, vejamos: A maioria dos reservatórios de água que abastecem a cidade de São Paulo têm em seu curso cemitérios em sua maioria públicos e mal cuidados e sem o licenciamento ambiental.

Os problemas comuns são as contaminações das águas subterrâneas – lençóis freáticos – causado o líquido eliminado pelos os corpos logo no primeiro ano de sepultamento, tecnicamente chamado de necrochorume. A referida cidade tem 23 cemitérios públicos, sendo que 75% apresentam problemas ambientais ou sanitários. Comprovados por laudos técnicos. Diante do problema o Poder Público impôs a obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental para tal empreendimento.

Há incerteza sobre o que nos espera, mas, certamente nossas escolhas hoje mudaram o futuro que nos receberá.

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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Entendendo o ciclo das águas

O tema proposto também chamado de ciclo hidrológico, é processo de renovação de todas as águas se dá unicamente através dele. Mas, podemos questionar por que renovar? Onde há vida, tem movimento, e com as águas não ocorre diferente.

O processo ou ciclo se inicia e finda nos oceanos. Iniciando com a evaporação da água do mar para a atmosfera em seguida através do processo chamado de precipitação retorna para a terra, que por sua vez segue pelos mais diversos cursos em direção aos oceanos, completando assim, o ciclo das águas.

Todo o ciclo depende totalmente da energia solar promovendo a evaporação além das águas dos oceanos. Ocorre em menor quantidade também nas águas rios, lagos e por incrível que pareça o “estoque” temporário retido no solo volta à atmosfera através da transpiração das plantas.

O processo seguinte à evaporação que ocasionam as formações de nuvens dá inicio à precipitação podendo ocorrer de várias formas: chuvas, neve ou granizo que por conseqüência natural atingindo o solo, logo, inicia-se o processo de retorno aos oceanos. Que seguirá dividida ou repartida por escoamento via superfície, através dos rios e outros cursos alcançando o mar.

A cota que infiltra no solo que tecnicamente é chamada de subterrânea, alcançando a zona saturada localizada abaixo do lençol freático, a movimentação neste estágio se dá pelos aqüíferos, através das descargas dos mesmos alcançam os leitos de rios, ou, em raras exceções lançam suas águas diretamente no mar.

A manutenção do ciclo hidrológico é simplesmente a manutenção da vida na terra. Com ações técnicas e legais utilizando se preciso de instrumento de coerção pelos órgãos competentes em especial o Ministério Público. Objetivando à preservação das matas ciliares e as chamadas APP – Área de Preservação Permanente.

Infelizmente o século XX será lembrado como o século da explosão demográfica e de degradação ambiental. Vale salientar a importância de compreendermos o tema por se tratar de manutenção da vida na terra. Por fim, alguns dados assustadores: no início do referido século éramos aproximadamente 1,5 bilhão de pessoas e em pouco menos de 100 anos alcançamos 6 bilhões de habitantes, que dependem totalmente da água.

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segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Advogado fala sobre responsabilidade social corporativa em congresso no México

O advogado Wilson Mello, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, será o único palestrante brasileiro no Congresso IberoAmericano de Legislação Internacional, Negócios e Responsabilidade Social. Promovido pela Hispanic Bar Association (www.hnba.com), o evento ocorre na cidade do México de 27 a 30 de janeiro. Ex-vice-presidente do Wal-Mart Brasil, Wilson Mello irá participar do painel “Melhores Práticas de Responsabilidade Social na América Latina”. Dentre outros assuntos, o advogado irá discutir o avanço das empresas brasileiras na área de responsabilidade social corporativa, em especial com relação a iniciativas no campo do direito ambiental e do direito do consumidor.

Tais - tais@ciadainformacao.com.br