quarta-feira, 26 de março de 2008

EIA - Estudo de Impacto Ambiental - Responsabilização Solidária do Estado

É redundante, mas, esse instrumento preventivo fomentou a participação da sociedade nos debates públicos para implantação que empreendimentos considerados grandes geradores de impactos ambientais.

O EIA como é popularmente chamado, pasmem os senhores, teve seu aparecimento nos EUA em 1969, então chamado de avaliação prévia de impacto ambiental impondo um divisor de águas incluindo no conceito de qualidade ambiental ao conceito de qualidade de vida.

Logo em seguida em 1972 na Conferência da ONU em Estocolmo - Suécia, iniciando uma preocupação mundial com a manutenção e melhoria do meio ambiente. A citada Conferência chancelou uma declaração com vinte e três princípios, mesmo não contendo em sua redação a imposição da realização do EIA, porém, é fácil notar que vários princípios recomendam a prática de medidas de cunho preventivas.

Seguindo uma estrutura cronológica de datas foi publicado o Decreto-Lei n. 1.413/1975, em seu primeiro artigo traz que as indústrias instaladas ou a instalar deveriam promover medidas concretas para prevenir ou corrigir os possíveis danos ambientais. No artigo 4° concedeu prazo para as adequações. A preocupação com as instalações de distritos indústrias se deu com a Lei 6.803/1980.

A incorporação do EIA como instrumento legal ocorreu com a publicação da Lei 6.938/1981- que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. No ano de 1986 o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente baixou a Resolução n. 001/86 impondo que de uma vez por todas a obrigatoriedade e regulamentando o EIA bem como dando conceito do que venha a ser impacto ambiental.

Nota-se que o EIA deve fornecer informações técnicas que visam esclarecimento de todos os pontos obscuros do processo de instalação do empreendimento. O EIA só poderá ser executado por uma equipe multidisciplinar objetivando o altíssimo nível de detalhamento dos dados e informações prestadas.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, § 1°, IV diz o texto: “(...) Incumbe ao Poder Público” exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significante degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Sendo que o empreendedor arcará com todos os custos da realização do EIA.

Logo senhores, a preocupação do legislador foi assegurar a todos os atores pertencentes a vários segmentos sendo eles: vizinhos ou possíveis vítimas; o empreendedor ( dono do projeto); o órgão público competente neste caso na área ambiental, como podemos notar todos estão diretamente ligados ao processo de licenciamento de um empreendimento.

O texto constitucional buscou responsabilizar o Poder Público pela decisão de exigir o EIA. É fácil perceber que aqui nasce a responsabilidade solidária do Estado da seguinte forma: havendo nexo entre dano e atividade do empreendimento – e o poder público não exigiu o EIA – O Estado será responsabilizado.

Havendo EIA, mesmo que desfavorável em parte e o Estado concede a Licença – neste caso configura a responsabilidade solidária do Estado; Outra forma de responsabilização do Estado se dá quando for desfavorável e por omissão concedeu a Licença ou permitiu o funcionamento do empreendimento e ocorreu algum dano, também existe a responsabilidade solidária do Estado.

Porém, existem formas de exclusões de responsabilidade solidária do Estado, como nos seguintes casos: existindo o EIA com todas as situações favoráveis à implantação do empreendimento ocorre alguns danos, não há que se falar em responsabilidade solidária do Estado.

O Princípio da Informação Ambiental está diretamente relacionado com a participação de todos os atores envolvidos com a implantação do empreendimento. Logo, a participação popular nas audiências públicas e a participação direta do Ministério Público garantirá a transparência dos processos e a certeza de um empreendimento balizado na sustentabilidade.

Como sempre sugerimos: “AJAM PREVENTIVAMENTE”.

HAMILTON MAGALHÃES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO SEMANAL
Av. Afonso Pena, 2.590 – Bairro Brasil – Uberlândia – MG – 38400-708
Tele/fax: (0 34) 3212-0063

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